O Banco Bradesco foi condenado, nesta sexta-feira (21), a pagar R$ 800 mil de indenização por danos morais coletivos por não adotar medidas de prevenção contra assaltos. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo do Maranhão (IBEDEC), após um assalto que resultou na morte de dois vigilantes em Vitória do Mearim, na Baixada Maranhense.A ação foi assinada pela juíza Urbanete de Angiolis Silva e tramitava na Justiça desde 2021. Na época, o IBEDEC entrou com uma
Ação Coletiva de Consumo, pedindo R$ 15 milhões de indenização, contra a agência bancária prática abusiva que resultou na violação à segurança do consumidor, causando danos morais coletivos. O caso aconteceu no dia 25 de agosto, quando quatro assaltantes invadiram o Bradesco trocando tiros com seguranças, o que resultou em duas vítimas fatais e outra gravemente ferida.
De acordo com a magistrada, a falha na prestação do serviço decorrente da entrega de numerário em horário que colocou em risco os consumidores, contrariando a legislação de regência, afetou a coletividade de consumidores, podendo-se dizer que extrapolou a mera relação individual, violando direito coletivo. A juíza ainda entendeu que o IBEDEC tem razão ao propor a ação, uma vez que a ausência de aprovação do plano de segurança da agência pela Polícia Federal frustrou as legítimas expectativas de segurança em locais propícios a assaltos, que o plano só foi feito após o ocorrido.
"Destaco que as duas mortes decorrentes do assalto frustrado se deram dentro da agência bancária, lotada de dentes que, atónitos e em desespero, presenciaram um intenso tiroteio e viram duas pessoas agonizando até o último suspiro de vida, no interior de um estabelecimento de crédito que não oferecia a menor segurança a seus frequentadores, que sequer possula porta giratória com a função de detectar metais ou mesmo adotou as mais elementares normas de prevenção a roubos. Não bastasse isso, como dano colateral, uma transeunte também fora atingida na cabeça com projéteis de arma de fogo, vez que não conseguiu se abrigar a tempo em meio à multidão que corria desesperada, saindo da agência bancária, enquanto assaltantes e seguranças trocavam tiros, tanto no interior da agência, quanto em via pública", declarou.
Para a juíza Urbanete de Angiolis, o argumento usado pelo banco de que a Segurança Pública é dever do Estado não deve ser interpretado neste caso. "A agência bancária tem o dever de manter a segurança e integridade de todos aqueles que adentrarem em seus estabelecimentos e para todos que utilizam os serviços", afirmou a magistrada, acrescentando que 'a demanda possui essência e contornos coletivos, tendo em vista a quantidade de consumidores clientes e não clientes do Banco Bradesco afetados pelo incidente de segurança.
Responsabilidade do banco
Angiolis disse que a prática de crimes por terceiros que importem no arrombamento do caixa para obtenção de numerário, constitui hipótese de fortuito interno, revelando defeito na prestação do serviço bancário contratado, provocando na instituição financeira o dever de indenizar seus consumidores pelos prejuízos eventualmente suportados e reconheceu a a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de uma relação consumerista, de modo que a agência é a fornecedora de serviços bancários.
"Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. A garantia da segurança ao patrimônio e à integridade físico-psíquica do consumidor é inerente à atividade bancária. Nesta perspectiva, nos casos de danos causados ao consumidor por ações ilícitas de terceiros, deve-se reconhecer a responsabilidade dos bancos, sob o fundamento de que tais fatos estão inseridos nos riscos desse tipo de atividade, tratando-se de fortuito interno", completou.
Por fim, a juíza disse que é dever da instituição financeira fornecer aos seus clientes a segurança que se espera, em razão da natureza da atividade despendida, tanto dentro de seu estabelecimento comercial, quanto no interior de estacionamento conveniado e decidiu julgar procedentes os pedidos. "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 800 mil, pelos danos morais coletivos, a ser revertido em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, com incidência de juros e correção monetária a partir da publicação da sentença", decretou.
Fonte: jailsonmendes.com.br