Para facilitar a locação de imóveis, proprietários optam por constituir uma empresa como administradora do bem, e, com isso, outorgam poderes para que a mesma possa divulgar, avaliar e formalizar a locação. Para isso, o locador se compromete a pagar uma taxa de administração. Porém uma prática ilegal vem sendo realizada pela empresa Quinto Andar, que faz cobrança indevida em seu contrato.
Inúmeros consumidores abriram reclamações em portais como
Reclame Aqui e
Consumidor.gov.br acerca da cobrança de duas taxas denominadas “taxa de serviço” e “taxa de reserva”. Referidas taxas, ao invés de serem cobradas dos
locadores, responsáveis pelo anúncio, são cobradas mensalmente dos inquilinos.
O fato chamou atenção do
Ministério Público do Rio de Janeiro que inicialmente abriu um Inquérito Civil para buscar a resolução da questão, inclusive com oferta de Termo de Ajustamento de Conduta que fora recusada pela empresa.
Diante do cenário de entendimento de cobrança abusiva por parte da empresa, o
MPRJ procedeu com o ajuizamento de uma Ação Civil Pública para questionar a cobrança de referidas taxas dos inquilinos, processo que recebeu o nº
0843862-14.2022.8.19.0001.
Ao analisar o caso, a i. juíza de direito substituta Elisabete Franco Longobardi, da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, entendeu que haviam elementos nos autos a indicar a cobrança como indevida:
Pela análise da inicial, da contestação e dos documentos que instruem tais peças, verifica-se, através de uma análise perfunctória, que a cobrança das taxas de serviço e de reserva contrariam o artigo 22, VII, da Lei n° 8.245/91, já que o pagamento das mesmas é devido ao locador e não ao locatário e candidatos à locatário.Com efeito, ante a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC (probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão), concedo a tutela de urgência e determino a imediata suspensão, pela requerida, de qualquer cobrança ao locatário ou candidato à locação de verbas referentes taxas de serviço e taxa de reserva ou encargos análogos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração cometida.Considerando que já se encontram nos autos a Defesa e a Réplica, manifestem-se em provas justificando-as.
Ainda que se trate de uma decisão reversível e provisória, resta claro que há de fato cobrança abusiva e ilegal por parte da empresa. Observa-se ainda da ACP que a prática é reiterada em todo território nacional, não se limitando ao Estado do Rio de Janeiro.
A todos os inquilinos que locaram imóveis pela plataforma da empresa, é importante analisar o que vem sendo pago para empresa, pois, em caso de pagamento de taxa de reserva e taxa de serviço, é cabível discutir judicialmente a ilegalidade e a restituição dos valores pagos até então.