Visando proteger o consumidor inadimplente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no
artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por
e-mail.
A notificação enviada apenas por e-mail ofende o CDC, pois O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, em sua decisão disse o seguinte:
"Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido", esclareceu Nancy Andrighi.
A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", ou seja, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal.
Importante esclarecer que a Súmula 404 do STJ, dispensou o aviso de recebimento (AR), o que já prejudicou sobremaneira o consumidor devedor.
Diante disso, aquele consumidor que teve seu nome negativado e foi notificado por e-mail, poderá procurar o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, além de pedir indenização pelo abuso.