Consumidor inadimplente não pode ter seu nome negativado através de Notificação exclusiva por e-mail


Visando proteger o consumidor inadimplente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.


A notificação enviada apenas por e-mail ofende o CDC, pois O consumidor é parte vulnerável na relação de consumo


A relatora, ministra Nancy Andrighi, em sua decisão disse o seguinte:


"Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido", esclareceu Nancy Andrighi.


A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", ou seja, antes da inscrição do inadimplente no cadastro, é necessário dar a ele a oportunidade de pagar a dívida ou adotar medidas judiciais ou extrajudiciais para se opor à negativação, quando ilegal.


Importante esclarecer que a Súmula 404 do STJ, dispensou o aviso de  recebimento (AR), o que já prejudicou sobremaneira o consumidor devedor.


Diante disso, aquele consumidor que teve seu nome negativado e foi notificado por e-mail, poderá procurar o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito, além de pedir indenização pelo abuso.

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