CONTRATO DE ALUGUEL EXIGE ATENÇÃO REDOBRADA

O presidente do IBEDEC – Seção Goiás alerta que alugar um imóvel é um ato jurídico que frequentemente gera muitas dúvidas para o consumidor. Fique atento a algumas dicas sobre os cuidados na locação residencial:

• O locatário deve levar em consideração toda a infraestrutura de serviços existentes na localidade do imóvel.
• O locatário deve realizar, antes da assinatura do contrato, um termo de vistoria das condições gerais do imóvel, incluindo pintura, infiltração, instalação elétrica, etc.
• Qualquer alteração ou reforma no imóvel depende de prévia autorização por escrito do locador.
• As taxas de informações cadastrais e de elaboração de contrato cobradas pela imobiliária ficam a cargo do proprietário.
• O locatário deve efetuar o pagamento do aluguel, condomínio e qualquer taxa adicional com cheque nominal, descrevendo no verso a finalidade do pagamento.
• A Lei 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, permite que o proprietário exija do inquilino apenas um tipo de garantia para assegurar o cumprimento do contrato.
• O IPTU é de responsabilidade do locador, porém poderá ser repassado para o locatário, desde que acordado no contrato de locação.
• Se o imóvel for um apartamento, o pagamento do seguro de incêndio é de responsabilidade do inquilino.
• A locação de um imóvel deve sempre ser formalizada em um contrato por escrito. O contrato deve conter: qualificação do locador, locatário e fiador, descrição e endereço do imóvel, valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste, forma, local e data de pagamento, modalidade de garantia, discriminação de taxas, destinação do imóvel, data do início e prazo de locação, valor da multa em caso de rescisão e termo de vistoria.
• O pagamento do aluguel sempre é efetuado referente ao mês vencido.
• É importante verificar também se há eletrodomésticos no imóvel, como coifas, ar-condicionado e ventiladores, e não esquecer de observar o estado de conservação, incluindo-os na vistoria.


ATENÇÃO REDOBRADA:

A Súmula nº 214/STJ estabelece que "O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador à prorrogação do pacto locativo sem a sua expressa anuência, ainda que haja cláusula prevendo a manutenção da garantia até a entrega das chaves."

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