LEI DO DISTRATO - A nova Lei 13.786/18 veio com a promessa de trazer mais segurança ao mercado e aos consumidores, embora entendamos que a multa pela rescisão ficou mais desfavorável para o consumidor.
Para que o consumidor possa entender melhor, antes da lei, quando existia o atraso da obra, o consumidor tinha direito a receber 100% e poderia ser indenizado por eventuais danos morais e materiais.
Já quando o consumidor queria desistir de um contrato por falta de capacidade de pagamento, antes da entrega das chaves, conseguia obter até 75% das quantias pagas.
Logo, desde então a multa para o encerramento de contratos sem patrimônio de afetação é até 25% do valor pago e a multa para contratos com patrimônio de afetação é de até 50% do valor pago. O patrimônio de afetação significa que o valor que o cliente paga vai todo para financiar a obra. Esse valor pago não vai para o patrimônio da empresa. Nesse caso, a lei entende que reter 50% do valor é o correto para não afetar os outros clientes que não desistiram de suas obras.
Caso a construtora atrase mais que 180 (cento e oitenta) dias da data pactuada entre as partes, o comprador pode desistir do contrato e reaver o que pagou sem qualquer desconto, além da multa contratual, em valores revisados e corrigidos. O pagamento deve acontecer em até 60 dias corridos depois do pedido de distrato.
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