Qualquer sujeito que sai de casa está disposto a participar de uma operação de consumo. A compra de um refrigerante, uma bala, um pão, geladeira, casa, dentre outros produtos, e também a contratação de mecânico, por exemplo, se enquadram em situações amparadas nas relações de consumo. Mesmo que se espere que as relações terminem da melhor maneira possível, infelizmente devemos estar preparados para situações desagradáveis que causam dano.
O
Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º, inciso VI como direito básico do consumidor a reparação aos danos suportados na relação de consumo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Flávio Tartuce
[1], com a propriedade que lhe é particular, aborda o princípio da reparação integral do dano de forma bem cristalina:
Superada a análise dos danos reparáveis na órbita das relações de consumo, o princípio da reparação integral de danos gera a responsabilidade objetiva de fornecedores e prestadores como regra das relações de consumo. Consigne-se que essa responsabilidade independentemente de culpa visa à facilitação das demandas em prol dos consumidores, representando um aspecto material do acesso à justiça. A responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores beneficia tanto o consumidor padrão (stander) quanto o consumidor equiparado (bystander). Em um sentido de ampliação, o art. 17 da Lei 8.078/1990 considera consumidor qualquer vítima da relação de consumo, o que faz com que a grande maioria das relações de responsabilidade seja enquadrada no contexto do Código Consumerista.
O homem médio vê dentro da reparação de danos apenas duas situações específicas: dano material e dano moral.
Em uma situação hipotética de negativação indevida do nome do consumidor por um fornecedor de produtos ou serviços, a primeira coisa que se pensa é o dano moral, ou seja, a recomposição da honra do nome do consumidor por indenização decorrente do dano experimentado referente à mácula do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Especificamente neste texto vamos nos ater à questão da negativação indevida, isso porque queremos chamar atenção para o fato de não é só o dano moral que recompõe a honra do nome do consumidor, mas também a realização de medidas administrativas que precisam ser adotadas para retorno da qualificação do nome do consumidor no mercado de consumo.
Quando o consumidor tem seu nome negativado por uma instituição financeira, além de ter a limitação de crédito, ele perde também pontuação de Score.
O Serasa define o Score, por exemplo, como “uma pontuação que vai de 0 a 1000 e indica as chances de o consumidor pagar as contas em dia nos próximos seis meses. É um modelo estatístico voltado para a análise de risco de crédito a partir de informações como consultas ao CPF, histórico de pagamento de crédito, dívidas e outras.”
Sempre que um consumidor tem o seu nome negativado, o seu Score sofre uma redução drástica, e isso impacta diretamente na concessão de financiamentos, por exemplo. Se uma instituição financeira faz a análise de crédito e observa que o Score do consumidor é baixo, ela pode negar a concessão do financiamento ou aumentar a taxa de juros, já que o risco de calote é medido levando em conta a pontuação.
Além do Score, há também o Cadastro Positivo. Trata-se de um banco de dados que contém informações sobre o histórico de crédito de um consumidor e fornece esses dados para instituições financeiras. Ele funciona como um currículo financeiro e pode ajudar os consumidores a começar um relacionamento com um novo banco ou conseguir taxas mais atraentes.
A finalidade específica do Cadastro Positivo é tornar o acesso ao crédito mais fácil e com juros menores para consumidores e empresas que honram seus compromissos financeiros, pois permite que informações que atualmente não são consideradas em uma avaliação de crédito passem a ser consultadas.
Tanto Score quanto Cadastro Positivo são de suma importância para o consumidor e também guardam estrita relação com a honra de seu nome. Aquele que tem seu nome indevidamente negativado por uma empresa não experimenta apenas o dano moral à sua honra subjetiva frente ao mercado de consumo, também experimenta uma afronta à sua honra objetiva no Score e Cadastro Positivo de bom pagador, podendo sofrer danos nas relações futuras.
Podemos dizer então que a reparação integral não deve se limitar exclusivamente à reposição dos danos morais e materiais. Neste caso específico de negativação indevida, além da reposição do dano por indenização, cabe reparação dos danos causados aos cadastros de bom pagador do consumidor. Deve haver uma retratação do nome do consumidor nos Cadastros Positivo e
Score.
por
Vinicius Costa.