A segunda seção do STJ analisou o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, e, fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.
Foi definido pelo colegiado, na primeira tese, que a cirurgia plástica é de cobertura obrigatória, quando configurar caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, uma vez que é parte do tratamento da obesidade mórbida.
Na segunda tese definiu-se que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estritamente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, o plano requerer uma junta médica para decidir sobre a divergência técnico-assistencial, desde que fique responsável pelos honorários os respectivos profissionais, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer negativo à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.